Essa é uma lei recém aprovada pela assembléia legislativa do estado de Minas Gerais, que em termos gerais impede a atuação do Confef/Cref's sobre a atuação do professor de Educação Física do Estado.
Acredito que por ser recém aprovada ainda não esteja implementada, resta-nos aguardar pra ver se irá atender as necessidades dos professores e se realmente vai barrar o Confef/Cref's...
Segue a íntegra do texto divulgado no diário oficial de Minas Gerais:
"Dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e
privadas do Sistema Estadual de
Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º A educação física é componente curricular
obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis
fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas
integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único. Como atividade extracurricular, a educação
física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no
âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação
integral do aluno.
Art. 2º A educação física será ofertada obrigatoriamente no
turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua
freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo
estabelecimento de ensino.
Art. 3º São reservados ao detentor de diploma de Curso
Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de
licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática
do componente curricular de que trata esta Lei, observada a
legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art. 62
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. O docente habilitado em educação física, com
licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela
realização das atividades extracurriculares de que trata o
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Nas localidades em que haja falta comprovada de
professor habilitado nos termos do caput do art. 3º, os órgãos
competentes do Sistema Estadual de Educação, na organização do
quadro de pessoal e designação para o exercício de função pública
na rede estadual de ensino, fixarão critérios alternativos para
preenchimento das vagas, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 15.030, de 20 de janeiro de
2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro
de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto"
Copiem e cole o endereço abaixo no navegador...
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=&p=1&r=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=17942&s3=2008&s4=
Acredito que por ser recém aprovada ainda não esteja implementada, resta-nos aguardar pra ver se irá atender as necessidades dos professores e se realmente vai barrar o Confef/Cref's...
Segue a íntegra do texto divulgado no diário oficial de Minas Gerais:
"Dispõe sobre o ensino de educação
física nas escolas públicas e
privadas do Sistema Estadual de
Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º A educação física é componente curricular
obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis
fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas
integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único. Como atividade extracurricular, a educação
física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no
âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação
integral do aluno.
Art. 2º A educação física será ofertada obrigatoriamente no
turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua
freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo
estabelecimento de ensino.
Art. 3º São reservados ao detentor de diploma de Curso
Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de
licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática
do componente curricular de que trata esta Lei, observada a
legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art. 62
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. O docente habilitado em educação física, com
licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela
realização das atividades extracurriculares de que trata o
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Nas localidades em que haja falta comprovada de
professor habilitado nos termos do caput do art. 3º, os órgãos
competentes do Sistema Estadual de Educação, na organização do
quadro de pessoal e designação para o exercício de função pública
na rede estadual de ensino, fixarão critérios alternativos para
preenchimento das vagas, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 15.030, de 20 de janeiro de
2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro
de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto"
Copiem e cole o endereço abaixo no navegador...
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=&p=1&r=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=17942&s3=2008&s4=